Municípios e loteadores costumam escolher a modalidade pelo custo. A lei escolhe pelo perfil do núcleo, e enquadramento errado invalida o processo inteiro.
A REURB-S se aplica a núcleos ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarada pelo poder público municipal. A REURB-E, a todos os demais. O enquadramento é ato do município, mas ele não é discricionário: precisa estar lastreado em estudo social.
Na REURB-S, o custeio é público e os emolumentos registrais são isentos para o beneficiário, o primeiro registro sai sem custo. Na REURB-E, os custos correm por conta dos beneficiários ou do empreendedor, incluindo obras de infraestrutura essencial definidas no projeto.
REURB-S, custeio público, emolumentos isentos, legitimação fundiária
REURB-E, custeio privado, emolumentos devidos, obras a cargo do requerente
Enquadrar um núcleo de classe média como REURB-S para economizar emolumentos é o caminho mais rápido para ter a CRF anulada.
A lei admite a REURB mista, em que parte das unidades é tratada como interesse social e parte como interesse específico. Exige um estudo de caracterização por unidade, e não por perímetro, trabalhoso, mas é o que sustenta o registro depois.
Ambas terminam no mesmo lugar: matrícula individual aberta para cada unidade, com título registrado em nome do ocupante. O caminho até lá passa pelo projeto de regularização fundiária, pelo estudo técnico ambiental e pela Certidão de Regularização Fundiária emitida pelo município.