A retificação administrativa corrige a descrição do imóvel no próprio Registro de Imóveis, sem ação judicial. Desde a Lei 10.931/2004 esse é o caminho ordinário: só vai ao Judiciário se houver impugnação fundamentada que não se resolva na esfera registral.
O erro mais comum é protocolar sem mapear antes a situação de cada confrontante. Quando um confinante é pessoa falecida sem inventário, empresa baixada ou simplesmente não localizada, o caso não morre, muda de rito, com notificação e prazo para impugnar. Um levantamento prévio de quinze dias evita meses de suspensão depois.
A retificação parte de um levantamento topográfico feito por profissional habilitado, com planta e memorial descritivo assinados e ART recolhida. Esses documentos comparam o que está registrado com o que existe fisicamente no terreno e sustentam o requerimento endereçado ao oficial.
Em paralelo, mapeamos cada confrontante: quem é o titular atual, se está vivo, se a empresa segue ativa, se há inventário pendente. Confrontantes localizáveis assinam a anuência; os demais são notificados com prazo para impugnar, e o silêncio vale como concordância. Cumpridas as exigências, a descrição corrigida é averbada e a matrícula volta a receber novos atos.
