Havendo acordo entre herdeiros maiores e capazes, o inventário se faz por escritura pública em semanas, não em anos. Os requisitos, porém, são cumulativos: basta um faltar para a via judicial voltar a ser obrigatória.
Havendo interesse de herdeiro menor ou incapaz, o Ministério Público precisa intervir e a via é judicial, sem flexibilização, mesmo com anuência dos demais. O ITCMD é o que mais atrasa: em Goiás e no DF os procedimentos e as alíquotas diferem, e a avaliação dos bens pela Fazenda costuma consumir mais tempo que a própria escritura.
Depois de lavrada, a partilha precisa ser registrada em cada matrícula, averbada nos órgãos de trânsito para veículos e comunicada às instituições financeiras. É a etapa mais esquecida, e sem ela o inventário não produziu efeito nenhum.
Primeiro verificamos se a via extrajudicial se aplica: herdeiros maiores e capazes, consenso integral sobre a partilha e ausência de testamento pendente de cumprimento judicial. Havendo interesse de incapaz, a via é judicial, e isso é dito no diagnóstico inicial em vez de descoberto meses depois.
Confirmada a via, levantamos o acervo completo, imóveis, veículos, contas e participações societárias, reunimos as certidões dos herdeiros e do falecido e cuidamos do ITCMD, que é o que mais atrasa: cálculo, declaração e avaliação dos bens pela Fazenda estadual. Lavrada a escritura, conduzimos a etapa que mais se esquece, o registro da partilha em cada matrícula e a comunicação aos órgãos competentes.
