Conduzimos o procedimento do levantamento da posse ao registro: ata notarial, memorial descritivo, anuência de confrontantes, notificações e resposta às exigências do oficial. Nos atos em que a lei exige advogado, atuamos em coatuação, mantendo a condução técnica registral conosco.
O que define o prazo de um usucapião extrajudicial não é a sorte, e sim três variáveis: a qualidade da prova de posse, a anuência dos confrontantes e a precisão do levantamento topográfico. Casos com esses três pontos resolvidos antes do protocolo costumam concluir entre seis e doze meses.
A prova de posse é documental, não testemunhal. Comprovantes de consumo em série histórica contínua, IPTU quitado em nome do possuidor, contratos e notas fiscais de obra e declarações de vizinhos com firma reconhecida formam o conjunto que sustenta a ata notarial. Quanto mais robusto, menos exigência o oficial faz.
O procedimento se apoia em três peças que preparamos antes de qualquer protocolo: a ata notarial lavrada em tabelionato, que registra o que o tabelião constatou sobre a posse; a planta com memorial descritivo assinado por profissional habilitado; e o conjunto de prova material da posse, contas de consumo em série contínua, IPTU ou ITR quitado em nome do possuidor, contratos e notas fiscais de obra.
Com o dossiê fechado, o pedido é protocolado no Registro de Imóveis da situação do imóvel, os confrontantes e titulares são notificados na forma da lei e o oficial abre prazo para impugnação. Não havendo impugnação fundamentada, o direito é registrado e a matrícula passa a existir em seu nome. Nos atos em que a lei exige advogado, atuamos em conjunto com o seu ou com parceiros.
